Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/04/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pela emissão das licenças, previstas no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa de recursos hídricos.
- 2 -A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.
- 3 -O pagamento da taxa referida no número anterior não dispensa os interessados do pagamento das demais taxas exigidas por lei ou regulamentos, nomeadamente taxa de utilização de infra-estruturas portuárias públicas.