Artigo 15.º
Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 20/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.
- 2 -No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.
- 3 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à entidade coordenadora.
- 4 -As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.