- 1 -Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
- a)À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
- b)Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
- 2 -No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.
- 3 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à entidade coordenadora.
- 4 -As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 15.º — Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original