- 1 -O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original