- 1 -Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
- 2 -São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio;
- b)Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto;
- c)Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho.
- d)(Revogado.)
- 3 -São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- a)Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
- b)Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;
- c)Número de trabalhadores superior a 20;
- d)Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro;
- e)Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro.
- 4 -São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade industrial temporária e os operadores da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
Artigo 4.º — Classificação dos estabelecimentos industriais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original