- 1 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3 -A execução do projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
- 4 -Existindo a causa de indeferimento referida na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 33.º — Deferimento tácito da declaração prévia
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009