- 1 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
- 2 -Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.
- 3 -No caso previsto no número anterior, é remetida ao requerente certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
Artigo 42.º — Decisão sobre a alteração de estabelecimento
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009