Artigo 45.º
Actualização da licença ou do título de exploração
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 20/03/2013. Ver a versão consolidada
A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.