- 1 -A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
- a)Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
- b)Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
- c)Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;
- d)Registo simplificado para estabelecimentos da actividade produtiva local.
- 2 -A listagem das actividades produtivas locais prevista na secção 2 do anexo I do presente diploma, bem como os valores anuais de produção fixados, podem ser alterados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, agricultura e pescas.
Artigo 5.º — Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009