- 1 -Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 49.º e 50.º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
- 2 -No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica ou por determinação judicial.
- 3 -Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
Artigo 51.º — Cessação das medidas cautelares
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009