- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 54.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009