- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
- 2 -A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.
- 3 -As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no n.º 1 extingue o procedimento.
Artigo 56.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009