- 1 -Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão constantes do n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
- a)Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável;
- b)Estabelecer medidas de redução dos potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha protegida;
- c)Auxiliar a dinamização de novas oportunidades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes da área, em particular para a economia açoriana;
- d)Proporcionar oportunidade de investigação científica e educação ambiental com o objectivo de melhorar e divulgar o conhecimento e, consequentemente, a conservação dos recursos ambientais da Região;
- e)Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias de carácter arqueológico;
- f)Promover a educação ambiental através da promoção da imagem e valor da Reserva Natural Marinha, promovendo práticas para a sua conservação.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
- b)A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas que afectem os fundos marinhos e os ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, geotérmica e biotecnológica;
- c)A instalação de estruturas para aquicultura e produção de energia, tanto associadas ao fundo marinho como à superfície;
- d)A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento do ecossistema, tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos de qualquer natureza;
- e)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
- f)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.
- 4 -Na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os actos e actividades seguintes:
- a)A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
- b)A investigação e a exploração arqueológica;
- c)As acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
- d)A recolha de amostras biológicas ou geológicas;
- e)O mergulho com escafandro autónomo ou não autónomo;
- f)A visitação e as actividades de turismo de natureza;
- g)Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
- h)A realização de provas desportivas e de actividades recreativas organizadas;
- i)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- j)A instalação de cabos submarinos de comunicações ou de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
- k)Qualquer actividade à qual esteja associada a introdução de níveis elevados de ruído no ambiente submarino, durante longos períodos de tempo;
- l)Lançar âncoras.
- 5 -O estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número anterior pode ser objecto de autorização anual a emitir pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores, ficando o autorizado com obrigação de notificar previamente a realização da actividade.
- 6 -O estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de licenciamento prévio por parte do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes.
- 7 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, e os objectivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Banco D. João de Castro (código O-PT-MIG0022).
- 8 -Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro constantes do anexo i estão representados no anexo ii pela sigla PMA01.
Artigo 12.º — Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
Vigente desde: 11/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2011