- 1 -A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.
- 3 -Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os actos e actividades seguintes:
- a)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;
- b)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas;
- c)A realização de quaisquer actividades susceptíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.
- 4 -Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca quando esta comprovadamente interfira com as populações de aves marinhas.
- 5 -A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo integra os objectivos da área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
- 6 -Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies Oceânica do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla PMA06.
Artigo 17.º — Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo
Vigente desde: 11/11/2011
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Em vigor desde 11/11/2011