- 1 -Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse da área para a ciência e o conhecimento dos mares.
- 2 -A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro referida no artigo anterior é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
- a)Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos da área;
- b)Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
- c)Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies e habitats presentes.
- 3 -Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os actos e actividades seguintes:
- a)As acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
- b)A recolha de amostras geológicas;
- c)A investigação científica e monitorização ambiental;
- d)A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
- e)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
- f)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença.
- 4 -Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca.
- 5 -A área marinha protegida para a gestão de recursos do Banco D. João de Castro complementa e serve de tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro.
- 6 -A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 7 -A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra ainda a área marinha protegida OSPAR designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
- 8 -Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro estão representados no anexo ii pela sigla PMA11.
Artigo 20.º — Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro
Vigente desde: 11/11/2011
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Em vigor desde 11/11/2011