- 1 -A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em Setembro de 2010.
- 2 -Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados no anexo ii pela sigla PMA09.
Artigo 24.º — Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
Vigente desde: 11/11/2011
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Em vigor desde 11/11/2011