- 1 -O Parque Marinho dos Açores é dotado de um serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios e objectivos gerais definidos no presente diploma, bem como garantir a prossecução dos objectivos de gestão específicos que presidem à classificação das categorias de áreas marinhas protegidas que o integram.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, o serviço referido no número anterior é definido na lei orgânica do competente departamento da administração regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições.
- 3 -O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na ilha do Faial.
Artigo 26.º — Gestão do Parque Marinho dos Açores
Vigente desde: 11/11/2011
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Em vigor desde 11/11/2011