O disposto no artigo anterior aplica-se aos movimentos transfronteiriços de todos os OGM que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, com exceção dos produtos farmacêuticos para consumo humano que sejam abrangidos por outros instrumentos de direito internacional.
Artigo 20.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012