Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades competentes devem facultar ao público, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, informações relativas às libertações de OGM e aos OGM e produtos deles derivados que sejam colocados no mercado nos termos referidos no presente diploma, disponibilizando, nomeadamente:
- a)A autorização e a decisão da Comissão Europeia, quando exista;
- b)Informação sobre libertações acidentais e suas causas e consequências;
- c)Os resultados da monitorização;
- d)Os registos relativos à localização das libertações de OGM e à localização dos OGM cultivado;
- e)As informações relativas a libertações de OGM ou colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM efetuadas sem autorização que tenham sido detetadas;
- f)Qualquer outra informação que seja do conhecimento da administração regional e que releve para o conhecimento e avaliação de OGM e seus produtos derivados.