- 1 -A autoridade competente deve elaborar relatórios sobre a aplicação do presente diploma, incluindo um relatório factual sucinto sobre a experiência com os OGM ou produtos que os contenham e que sejam colocados no mercado, a enviar às autoridades nacionais e comunitárias competentes nos prazos legais ou que venham por estas a ser fixados.
- 2 -O relatório sobre o estado do ambiente a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, inclui os elementos relevantes contidos nos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 36.º — Relatório
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012