- 1 -É interdita a libertação deliberada no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado.
- 2 -É proibida a produção e a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de material de propagação de OGM, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior inclui o material de propagação vegetativo, seminal, gâmetas, zigotos, ovos, embriões ou qualquer outra forma viável de um OGM, quando esse material se destine especificamente à sua propagação ou reprodução.
- 4 -Fica proibida a cultura, sementeira, plantio ou criação, por qualquer método ou técnica, de OGM, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Interdição da introdução e produção de OGM
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012