- 1 -Sem prejuízo da colaboração de outras entidades, quando se detete a presença no ambiente de um OGM que tenha sido libertado em contravenção ao disposto no presente diploma ou em resultado de uma libertação acidental ou não intencional, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordenar as ações destinadas a controlar a expansão da população e, quando possível, a proceder à sua erradicação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que detete a presença de um OGM em situação não confinada, ou tenha razões para suspeitar dessa presença, deve comunicar no prazo máximo de vinte e quatro horas tal facto ao organismo da administração regional autónoma com competências inspetivas em matéria de ambiente.
- 3 -Cabe ao organismo da administração regional autónoma com competências inspetivas em matéria de ambiente desencadear os procedimentos necessário para confirmar a presença do organismo e estabelecer a sua identificação, requerendo a participação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura quando se trate de um organismo suscetível de utilização agronómica, florestal ou zootécnica.
- 4 -As ações de controlo referidas no n.º 1 integram um plano de ação, a elaborar e a aprovar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente em colaboração com o departamento ou departamentos com competência em razão da matéria.
Artigo 6.º — Libertação não autorizada ou acidental
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012