O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.
Artigo 13.º — Encargos nas unidades de saúde
Vigente desde: 25/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2012