Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
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- 1 -Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas de novas substâncias publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista em anexo, a qual será renovada periodicamente.
- 2 -As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas i e ii de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
- 3 -Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.