Artigo 3.º
Infrator
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 09/03/2017. Ver a versão consolidada
Incorre na prática de uma contraordenação:
- a)Quem produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo anterior.