- 1 -É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.
Artigo 7.º — Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012