- 1 -As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 8.º — Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada
Vigente desde: 25/10/2012
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