É alterado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março e 42/2012/M, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- 5 -Os adjudicatários que não estejam legalmente obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
- 6 -Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do número anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente diploma.