- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O n.º 5 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, produz efeitos a 1 de janeiro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 25 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
(ver documento original)
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(ver documento original)
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2013
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 50-A.º