- 1 -A dotação de lugares dos quadros de escolas e de zona pedagógica realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e artigo 31.º do Estatuto.
- 2 -As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -O apuramento das vagas necessárias à satisfação das necessidades permanentes das escolas básicas e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
Artigo 21.º — Dotação das vagas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Original