Artigo 21.º
Dotação das vagas
Redação registada como em vigor em 30/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A dotação de lugares dos quadros de escolas e de zona pedagógica realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e artigo 31.º do Estatuto.
- 2 -As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -O apuramento das vagas necessárias à satisfação das necessidades permanentes das escolas básicas e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.