- 1 -Os docentes referidos no artigo anterior podem manifestar voluntariamente o seu interesse em concorrer ao concurso interno por ausência de serviço.
- 2 -A identificação dos docentes abrangidos pelo concurso por ausência de serviço compete ao respetivo órgão de gestão e obedece às seguintes regras:
- a)Caso o número de voluntários exceda a necessidade, os candidatos são indicados por ordem decrescente da graduação profissional;
- b)Na falta de docentes voluntários suficientes, os candidatos são indicados por ordem crescente da graduação profissional.
- 3 -No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico das escolas não integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar e quando se trate de uma instituição de educação especial ao diretor regional responsável pela área da educação.
- 4 -Os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
- 5 -Identificados e graduados os docentes abrangidos por este concurso, a direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares publicita na sua página eletrónica a lista provisória de ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma.
- 6 -Dos elementos constantes da lista provisória cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva no termo do período de reclamações, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
- 7 -As listas definitivas são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e publicitadas na respetiva página eletrónica, podendo ser interposto recurso hierárquico nos termos do disposto no artigo 17.º
- 8 -À aceitação e apresentação é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 20.º para o concurso interno, com as devidas adaptações.
- 9 -Os docentes abrangidos pelo presente artigo podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao mesmo ano escolar.
Artigo 28.º — Procedimento de colocação
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016