- 1 -As necessidades temporárias estruturadas em horários, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
- 2 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor regional referido no número anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos humanos docentes.
- 3 -O preenchimento dos horários é realizado através de colocação dos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 4 -As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior.
- 5 -Os mapas com a requisição de horários são publicitados na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, contendo a assinatura do responsável e a data de elaboração, devendo os mesmos ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a sua alteração.
- 6 -A requisição de horários pelos órgãos de gestão das escolas com autonomia administrativa pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respetivo encargo, designadamente a existência de cabimento orçamental.
Artigo 31.º — Procedimento de colocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Original