- 1 -A candidatura ao concurso de afetação é anual e obrigatória para os docentes dos quadros de zona pedagógica, independentemente da continuidade prevista no artigo 34.º
- 2 -Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar.
Artigo 32.º — Candidatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Original