Artigo 33.º
Manifestação de preferências
Redação registada como em vigor em 30/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de afetação às escolas, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
- 2 -Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.
- 3 -A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.