- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de afetação às escolas, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
- 2 -Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.
- 3 -A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º — Manifestação de preferências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Original