Artigo 34.º
Continuidade pedagógica
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
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- 1 -A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que o docente foi colocado subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de afetação.