- 1 -A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de afetação.
- 3 -No início do ciclo quadrienal ou no caso de o docente não reunir as condições previstas nos números anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se de acordo com a sequência prevista no artigo 30.º
- 4 -Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1.
Artigo 34.º — Afetação quadrienal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 30/06/2018 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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