Artigo 34.º
Afetação quadrienal
Redação registada como em vigor em 30/06/2018.
Esta redação foi substituída em 30/04/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -De modo a contribuir para a estabilidade do corpo docente, a afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de afetação.
- 3 -No início do ciclo quadrienal ou no caso de o docente não reunir as condições previstas nos números anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se de acordo com a sequência prevista no artigo 30.º
- 4 -Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1.