- 1 -A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Aos docentes referidos no número anterior e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
- 4 -O docente na situação de mobilidade interna é remunerado pela escola de destino.
- 5 -Os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes mencionados no n.º 1.
- 6 -A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas e, no caso dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de oito horas na escola de origem.
- 7 -Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha esgotado o prazo de quatro anos.
Artigo 36.º — Candidatos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 15/05/2021 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
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Em vigor de 30/06/2018 a 14/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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