- 1 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica sem colocação na lista de afetação, integram uma bolsa para suprir as necessidades residuais que venham a ocorrer na respetiva zona pedagógica, durante o ano escolar.
- 2 -Aquando da afetação é publicitada na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares a lista de docentes não colocados que integram a bolsa para substituições.
- 3 -Os docentes referidos no número anterior devem apresentar-se na escola onde exerceram funções no ano anterior, designadamente para efeitos de remuneração, até à sua afetação a uma nova escola.
- 4 -A afetação dos docentes da bolsa para substituições efetua-se mediante a publicação de lista na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 5 -Terminada a substituição temporária, os docentes mantêm-se em funções na mesma escola, até à ocorrência de uma nova afetação.
Artigo 35.º — Bolsa para substituições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Original
Em vigor de 15/07/2016 a 29/06/2018