- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura previsto no artigo 6.º
- 4 -O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias e às reclamações o disposto no artigo 16.º e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado nos artigos seguintes.
- 5 -Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no n.º 3 do artigo 10.º, numa 3.ª prioridade, os candidatos que no ano escolar anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 6 -Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados numa prioridade única, de candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 7 -Anualmente, por indicação expressa no aviso de abertura, podem ainda ser admitidos ao concurso de contratação inicial, numa 4.ª prioridade, candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 8 -No caso previsto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, são comprovados através de documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior, a entregar pelo respetivo candidato, sob pena de exclusão.
Artigo 40.º — Contratação inicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original