- 1 -Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso externo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
- 4 -Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
- 5 -A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com a prioridade fixada no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º e 12.º, tendo em conta as preferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
- 6 -Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
- 7 -O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
Artigo 41.º — Procedimento
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016