Artigo 40.º
Contratação inicial
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
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- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
- 3 -Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura previsto no artigo 6.º
- 4 -O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias e às reclamações o disposto no artigo 16.º e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado nos artigos seguintes.
- 5 -Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 10.º, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 6 -Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados numa prioridade única, de candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.