Artigo 43.º
Necessidades residuais
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
Esta redação foi substituída em 30/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação da contratação inicial serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à atualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.
- 2 -Os candidatos podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano escolar, de acordo com a opção feita nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -Os candidatos cuja colocação caduque regressam à lista graduada de candidatos não colocados para efeitos de nova colocação.
- 4 -Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 5 -Após a saída da lista de colocação os candidatos não colocados que pretendam manter-se no concurso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, através da plataforma concursal, no prazo a fixar no aviso de abertura.
- 6 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, até vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação.
- 7 -A apresentação na escola é efetuada no prazo de vinte e quatro horas, previstas para a aceitação na escola ou no prazo de setenta e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na Região Autónoma da Madeira.
- 8 -Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 9 -Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, cujo formulário eletrónico se encontra disponibilizado na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
- 10 -Os contactos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.