- 1 -Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento e os candidatos à contratação inicial integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Os candidatos são colocados respeitando as alíneas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma, procedendo-se à atualização da lista de candidatos não colocados.
- 3 -Os candidatos à contratação inicial, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.
- 4 -No âmbito da reserva de recrutamento os docentes de zona pedagógica podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
- 5 -A colocação através do procedimento previsto no presente artigo realiza-se até ao final do ano letivo.
- 6 -Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
- 7 -Os docentes de carreira que integram a reserva de recrutamento ou cuja colocação caduque, mantêm-se em funções na última escola, até nova colocação, designadamente para efeitos de registo da assiduidade e remuneração.
- 8 -Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 9 -Após a saída da lista de contratação inicial, os candidatos à contratação que pretendam manter-se no concurso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, através da plataforma concursal, no prazo a fixar no aviso de abertura.
- 10 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, até vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação.
- 11 -A apresentação na escola é efetuada no prazo de vinte e quatro horas após a aceitação ou no prazo de setenta e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na Região Autónoma da Madeira.
- 12 -Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 13 -Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, cujo formulário eletrónico se encontra disponibilizado na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
- 14 -Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.
Artigo 43.º — Reserva de recrutamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 30/06/2018 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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