Artigo 44.º
Oferta de emprego
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
Esta redação foi substituída em 30/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de duas não aceitações consecutivas referentes ao mesmo horário, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola, proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
- 3 -Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 13.º
- 4 -Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.
- 5 -A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação de necessidades de uma ou mais escolas, tendo em conta as necessidades do sistema educativo regional, até ao limite da componente letiva aplicável.
- 6 -As ofertas públicas de emprego são publicitadas na página eletrónica da direção regional referida no n.º 2, pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação.
- 7 -Considerando a urgência do procedimento, não há lugar a audiência de interessados.
- 8 -Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 43.º