- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de duas não aceitações consecutivas referentes ao mesmo horário, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
- 3 -O procedimento previsto no presente artigo é desencadeado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, com exceção das ofertas de emprego para escolas profissionais públicas e institutos com autonomia administrativa e financeira, as quais são abertas pelos responsáveis máximos das respetivas entidades, sem prejuízo da autorização prévia referida no número anterior.
- 4 -Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 13.º
- 5 -Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.
- 6 -Consideram-se ainda abrangidas pelo presente artigo, as necessidades dos serviços a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento existentes.
- 7 -A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação de necessidades de uma ou mais escolas, tendo em conta as necessidades do sistema educativo regional, até ao limite da componente letiva aplicável.
- 8 -As ofertas públicas de emprego são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e, nas situações referidas na parte final do n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação.
- 9 -Considerando a urgência do procedimento, não há lugar à publicação prévia de listas de candidatos admitidos e excluídos, nem audiência de interessados.
- 10 -Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
- 11 -Em matéria de aceitação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 43.º
- 12 -Apenas há lugar à constituição de júri nos casos previstos no n.º 6 ou quando não seja possível aplicar os critérios de graduação profissional e de desempate previstos no presente diploma.
Artigo 44.º — Oferta de emprego
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 30/06/2018 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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