- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo o período de férias.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, não podem exceder o limite de três anos, independentemente do grupo de recrutamento.
- 3 -A verificação do limite referido no número anterior implica a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica correspondente à escola onde o docente exerceu funções no ano escolar anterior ao do concurso, ou, tratando-se da Escola Básica e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor Dr. Francisco de Freitas Branco, no respetivo quadro de escola.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva.
- 5 -O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
- 6 -Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
- 7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 8 -No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
- 9 -Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
- 10 -Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
- 11 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, a cessação do contrato é comunicada à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas.
- 12 -O disposto nos n.os 7 e 8 é apenas aplicável se o docente de substituição se encontrar em exercício efetivo de funções letivas, sendo que, caso o docente de substituição não cumpra tal requisito, o prazo previsto no n.º 9 é contabilizado a partir do dia do regresso do docente substituído.
Artigo 46.º — Limites do contrato
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 11/04/2023 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/M - 1.ª Série(10/04/2023)
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Em vigor de 15/05/2021 a 10/04/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
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Em vigor de 30/06/2018 a 14/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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