Artigo 46.º
Limites do contrato
Redação registada como em vigor em 11/04/2023.
Esta redação foi substituída em 30/04/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo o período de férias.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.
- 3 -A verificação do limite indicado no número anterior, determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica em que se insere a escola onde o docente se encontrava a exercer funções no ano escolar anterior a que diz respeito o concurso.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva.
- 5 -O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
- 6 -Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
- 7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 8 -No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
- 9 -Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
- 10 -Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
- 11 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, a cessação do contrato é comunicada à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas.